Terrenos rústicos sem dono conhecido registados pelo Estado mas só de forma “segura”
Os titulares de terrenos rústicos inscritos na matriz predial da AT – Autoridade Tributária e Aduaneira, mas sem registo em vigor de aquisição, reconhecimento de propriedade ou posse devem ser notificados pelo Instituto de Registos e Notariado (IRN) para os registar, obter representação gráfica georreferenciada (RGG) ou indicar a quem pertencem, sob pena de “se iniciar o procedimento de reconhecimento de prédio sem dono”.
A medida, prevista no decreto-lei n.º 15/2019, foi clarificada através do diploma publicado em abril, que alterou o regime de informação cadastral e do Balcão Único do Prédio (BUPi), “reforçando uma fase prévia destinada a privilegiar a regularização voluntária da situação jurídica do prédio”, explicou a coordenadora da eBUPi – Estrutura de Missão para a Expansão do Sistema de Informação Cadastral Simplificado, Eugénia Amaral.
A responsável, em resposta à Lusa, confirmou que, apesar de previsto desde 2019, “até à data, não foi desencadeado qualquer processo de registo de prédio sem dono conhecido”.
“A ausência de concretização destes registos desde 2019 não resulta da inexistência de enquadramento legal, mas da natureza particularmente exigente e cautelosa do procedimento”, considerou Eugénia Amaral, pois “estão em causa situações com potenciais efeitos patrimoniais relevantes, pelo que se impõe especial prudência” naquela qualificação.
Acresce que o legislador, salientou, tem privilegiado “a regularização voluntária e a proteção dos direitos dos particulares, reservando este procedimento para situações residuais”.
“Outro fator relevante prende-se com a necessidade de assegurar elevada fiabilidade e interoperabilidade dos dados matriciais, registais e georreferenciados, condição essencial para evitar a qualificação indevida de prédios como sem dono conhecido”, frisou.
Por isso, acrescentou, a recente reformulação legislativa “visa precisamente clarificar e operacionalizar o regime, criando condições para que a sua eventual aplicação futura possa ocorrer de forma juridicamente segura, prudente e devidamente sustentada”.
No novo diploma, estabelece-se que “a tramitação e os meios de impugnação do procedimento especial de registo são estabelecidos por decreto regulamentar” e que o IRN pode delegar na eBUPi as “competências para a tramitação do procedimento oficioso”, mediante acesso aos dados da AT.
“O BUPi está previsto como plataforma de suporte informacional aos procedimentos de reconhecimento, inscrição e registo de prédio sem dono conhecido, permitindo a agregação e o cruzamento de informação matricial, registal e georreferenciada”, referiu Eugénia Amaral.
No entanto, acrescentou, “o BUPi não constitui um canal autónomo de promoção deste tipo de registo”, pois a “competência para desencadear e tramitar estes procedimentos cabe às entidades legalmente competentes, designadamente ao IRN”.
“O eventual início destes procedimentos depende da verificação dos pressupostos legais e da consolidação da sequência procedimental atualmente prevista”, defendeu a coordenadora do BUPi.
A identificação como prédio sem dono conhecido inicia-se com a sua publicitação, durante 180 dias, através de editais na sede do respetivo município ou freguesia e envio de informação ao Ministério dos Negócios Estrangeiros para divulgação “junto das comunidades portuguesas no estrangeiro”.
Caso o proprietário não seja identificado, o BUPi atribui o estatuto de prédio sem dono conhecido e o IRN regista provisoriamente o prédio a favor do Estado, com inscrição pela AT na matriz, e atribuição da gestão à Florestgal, empresa pública de gestão e desenvolvimento florestal.
Após 15 anos sem reclamação, o BUPi promove uma segunda fase de publicitação, idêntica à primeira, por 30 dias, e não havendo identificação do proprietário, notifica o IRN e AT para alteração do registo provisório em definitivo.
Se alguém apresentar prova dos seus direitos, no prazo de 15 anos, através do BUPi, o Estado entrega o que tiver recebido de terceiros pela gestão, deduzido de “despesas e benfeitorias” realizadas, convertendo o registo em definitivo de aquisição a favor do proprietário.
Se o prédio se encontrar arrendado ou cedido a terceiro no momento da prova da titularidade, o proprietário sucede ao Estado na posição contratual.