Pode uma eleição presidencial ser adiada por calamidade? O que aconteceu em Alcácer do Sal e o que prevê a lei
A possibilidade de adiamento da votação das eleições presidenciais em Alcácer do Sal, devido a uma situação de calamidade, trouxe para o centro do debate público um cenário pouco conhecido do sistema eleitoral português. Embora a eleição presidencial seja um ato nacional único, a lei admite que, em circunstâncias excecionais, a votação não decorra em simultâneo em todo o território. “O importante é perceber que a eleição continua a ser um ato único”, começou por explicar a constitucionalista Raquel Brízida Castro ao Conta Lá. “Uma coisa é a simultaneidade da eleição quanto ato jurídico; outra coisa é o momento concreto em que a votação decorre.”
A Lei Eleitoral do Presidente da República prevê, no artigo 81.º, que em caso de calamidade no dia da eleição ou nos três dias anteriores, possa ser reconhecida a impossibilidade de realizar a votação em determinadas assembleias ou secções de voto. Nesses casos, a lei determina que a votação ocorra no domingo seguinte, mantendo-se o mesmo universo eleitoral. Segundo Raquel Brízida Castro, este mecanismo não representa um adiamento das eleições enquanto tal. “Não há um adiamento das eleições presidenciais. O que há é o adiamento, naquele local concreto, da realização da votação”, sublinhou. Ainda assim, os votos expressos nesses concelhos só entram no apuramento numa fase posterior, o que significa que “os resultados finais só podem ser apurados depois de realizadas essas votações”.
Este enquadramento foi também sublinhado pela Comissão Nacional de Eleições (CNE), que está a preparar um comunicado sobre a realização do segundo sufrágio. Ao Conta Lá, o porta-voz da CNE, André Wemans, confirmou que “no próximo dia 8 de fevereiro realiza-se em todo o território nacional o segundo sufrágio”, sublinhando que a Comissão “apela à participação dos cidadãos eleitores”. Segundo explicou, perante constrangimentos provocados pelo mau tempo, a solução preferencial passa pela alteração dos locais de voto, sendo o adiamento uma medida de último recurso.
Raquel Brízida Castro afasta a ideia de que esta margem de decisão coloque em causa a igualdade entre eleitores. “Estamos a falar de circunstâncias excecionais. Só os presidentes de câmara e as autoridades locais de proteção civil têm informação suficiente para verificar se existe, ou não, uma situação de calamidade”, afirmou. Na sua leitura, não se trata de uma escolha discricionária, mas do reconhecimento de factos objetivos: “O artigo 81.º não é uma mera faculdade. A lei diz que, nestas circunstâncias, não pode haver eleições.”
André Wemans reforça que a existência de um estado de calamidade, por si só, não implica automaticamente o adiamento da votação. “A existência de estado de calamidade não é só por si suficiente”, afirmou, explicando que cabe aos presidentes de câmara “verificar as situações concretas no terreno”. Nessas circunstâncias excecionais, e apenas como último recurso, “os presidentes de câmara municipal podem adiar a votação em cada assembleia de voto, com base em circunstâncias locais excecionais e concretas”, acrescentou.
Resultados provisórios
Caso um ou mais municípios adiem a votação, o restante território vota na data inicialmente prevista. Nesses concelhos, o apuramento decorre normalmente e os resultados são conhecidos, ainda que de forma provisória. Segundo André Wemans, “não obstante qualquer adiamento, os resultados das eleições onde se verifiquem votações no dia 8 serão divulgados”, esclarecendo que a votação adiada ocorre obrigatoriamente “no sétimo dia posterior”. A constitucionalista Raquel Brízida Castro sublinha que se trata sempre de resultados provisórios, uma vez que “o apuramento final só pode ser feito depois de todos os votos existirem”.
A lei eleitoral não contém qualquer norma específica sobre a divulgação de projeções ou resultados provisórios em cenários de adiamento localizado. Para Raquel Brízida Castro, esta situação não é inédita no sistema eleitoral português. “Também há o voto antecipado e os votos do estrangeiro que são contados mais tarde. O importante é que o apuramento final só aconteça quando todos os votos forem considerados.” A constitucionalista distingue ainda, de forma clara, este cenário de um eventual adiamento nacional das eleições - hipótese que tem sido referida no debate político. “Um adiamento das eleições em todo o país só poderia ser decidido pelo Presidente da República, porque é ele quem tem competência para marcar e, portanto, para alterar a data das eleições”, esclareceu. Um cenário desta natureza implicaria já outro tipo de enquadramento constitucional, como a declaração de um estado de exceção, o que não está em causa neste contexto.
O porta-voz da CNE sublinhou ainda que qualquer decisão de adiamento deve ser imediatamente comunicada ao público. “Qualquer decisão deve ser de imediato amplamente divulgada”, afirmou, remetendo para o comunicado que a Comissão está a preparar, onde constarão informações atualizadas sobre locais de voto, eventuais alterações e procedimentos a seguir pelos eleitores.
Na leitura de Raquel Brízida Castro, o regime legal atualmente em vigor é equilibrado e adequado a situações excecionais. “São situações delimitadas no espaço e no tempo. Se houvesse uma calamidade nacional, estaríamos a falar de outro tipo de regimes”, afirmou, afastando a necessidade de rever a lei. O caso de Alcácer do Sal trouxe assim visibilidade a um mecanismo legal pouco conhecido, mas previsto para responder a situações extremas. A eventual aplicação deste regime noutros municípios dependerá da avaliação concreta feita pelos responsáveis locais e da evolução das condições no terreno nos dias que antecedem a eleição.